Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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(AgInt no MS n. 28.630/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA SEÇÃO, j. 8.3.2023, DJe de 10.3.2023 – destaques meus).
No caso, malgrado o Impetrante afirme que seu writ ostenta caráter
preventivo, depreende-se do exame da causa de pedir e do pedido a pretensão de
declaração de nulidade do processo administrativo n. 08620.038398/2014-75.
Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos da exordial (sic; fls. 4/40e):
O sítio São Bom Jesus cuja matrícula se dá ao nº 11.312, do CRI da
Comarca de Caarapó - MS, constitui parcela da área que foi adquirida de
boa-fé do Estado do Mato Grosso no ano de 23/04/1948, por Romeu
Ferreira, (avô do impetrante), área denominada à época "Rancho Novinho",
segundo processo administrativo originário da AGRAER e demais
documentos.
Ocorrendo transferência sucessória, atualmente o dono de fato e de direito
segundo consta a documentação é o senhor Renê Escobar Ferreira,
totalizando uma área de 6,00 ha (seis hectares).
Ressalta-se que, por mais de 65 anos, a terra é cultivada e utilizada por não-
índios, sendo que nunca houve relatos de índios que residissem em outros
campos, senão os das terras já demarcadas em outrora pelo Decreto n. 250
de 29/10/1991.
Entretanto, no dia 13 de Maio de 2016 foi publicado no Diário Oficial da
União, nº 91, despacho do presidente da FUNAI onde aquele reconhece
uma área de 55 (cinquenta e cinco) mil hectares nomeada como "Dourados-
Amambaipeguá I" localizada em Caarapó/Laguna Caarapã/Amambai, como
sendo terra indígena, ofertando prazo 90 (noventa dias) para que os
interessados que desejassem, ofereçam defesa administrativa.
Desta feita, o manejo do referido procedimento demarcatório administrativo,
promovido de forma lindeira à outra terra indígena já reconhecida nos termos
do art. 19 § 1º da Lei 6.001/73 e art. 231 da Constituição Federal como
sendo terra de ocupação tradicional e permanente indígena, acaba por
ampliar ainda que por via obliqua, terra indígena já demarcada.
(...)
Neste sentido, é medida de direito a declaração de nulidade do referido
processo administrativo de demarcação de terras indígenas nº
08620.038398/2014-75, denominado 'DouradosAmanbaipeguál", pois os
referidos autos administrativos, não atentam ao cumprimento dos requisitos
constitucionais estatuídos pelo Supremo Tribunal Federal, desrespeitando o
PARECER N. 001/2017/GAB/CGU/AGU, PROCESSO: 00400.002203/2016-
01, em 20 de julho de 2017 para o reconhecimento de terras tradicionais
indígenas, os quais sejam, MARCO TEMPORAL DE OCUPAÇÃO,
TRADICIOALIDADE E PERDURABILIDADE DA OCUPACAO, tornado ilegal
o processo demarcatório em questão, ferido de morte o direito de
propriedade, princípio da segurança jurídica, da legalidade.
(...)
Diante do exposto, o impetrante vem, respeitosamente, requerer:
(...)
d) A concessão do mandado de segurança para, reconhecendo que o
impetrante tem direito líquido e certo à não-inclusão das glebas de sua
propriedade e posse (Sítio Bom Jesus) na área objeto de ampliação e
demarcação da terra indígena "Dourados-Amabaipeguál", declarar-se a
nulidade do procedimento administrativo de ampliação / demarcação da
aludida terra indígena e determinar-se à autoridade impetrada que se
abstenha de demarcar as glebas do impetrante como indígenas (destaques
Confirma a exclusão?