Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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meus).
Dessarte, está evidenciada a ilegitimidade do Ministro da Justiça para figurar
no polo passivo deste mandamus, porquanto os atos impugnados foram praticados
exclusivamente pelos membros da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI,
assente no Decreto n. 1.775/1996, acima destacado.
Da mesma forma, consoante se extrai das informações anexadas pela
Autoridade Impetrada em abril do corrente ano, o procedimento administrativo ainda
não foi remetido ao Ministério da Justiça para sua apreciação (fls. 1.316/1.317e):
4. Inicialmente, observa-se que a Terra Indígena Dourados-Amambaipeguá I
encontra-se identificada e delimitada, uma vez que teve o Relatório
Circunstanciado de Identificação e Delimitação (RCID) aprovado pela
Presidência da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, por meio
do Despacho de 12/05/2016, o qual reconheceu os estudos de identificação
da terra indígena em questão, de ocupação tradicional dos povos indígenas
Guarani e Kaiowá, localizada nos municípios de Amambai, Caarapó e
Laguna Carapã, Estado de Mato Grosso do Sul.
5. O referido Despacho, juntamente com o resumo do RCID, acompanhado
de mapa e memorial descritivo, foi publicado no Diário Oficial da União em
13 de maio de 2016 (DOU Nº 91, p. 75-78, SEI 27542001), conforme o § 7º
do art. 2º do Decreto nº 1.775 de 8 de janeiro de 1996. Após a análise
técnica, pelo órgão indigenista, das contestações apresentadas, no prazo
legal, a fase seguinte do procedimento é a declaração, com a remessa do
processo administrativo ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para a
declaração de limites (cf. art. 2, §§ 9º e 10 do Decreto 1775/96).
Informa-se que não foi identificada a remessa do procedimento de
demarcação administrativa da Terra Indígena Dourados-Amambaipeguá I
(Processo Nº 08620.038398/2014-75) ao Ministério da Justiça e Segurança
Pública.
Desse modo, considerando que a fase de identificação e delimitação das
terras indígenas é atribuição da Fundação Nacional dos Povos Indígenas –
FUNAI e que não houve remessa do procedimento demarcatório da Terra
Indígena em questão a este Ministério da Justiça e Segurança Pública, esta
Secretaria não possui informações de fato relativas ao processo para
contribuir com a manifestação da AGU.
Portanto, o Impetrado não é autor dos atos impugnados e não pode, neste
momento, anular o procedimento, cujo trâmite ainda se dá no âmbito da autarquia
indigenista, detentora de personalidade jurídica própria.
Ademais, face ao pedido de “nulidade do procedimento administrativo de
ampliação / demarcação da terra indígena”, resta evidenciado que o termo a quo do
presente mandamus é a data do despacho de lavra do Presidente da FUNAI, em
12.5.2016, publicado no Diário Oficial da União n. 91, de 13.5.2016, mediante o qual
foram reconhecidos os estudos de identificação e demarcação da Terra Indígena
“Dourados-Amambaipeguá I”, e intimados os interessados para manifestação.
Nesse contexto, tendo em vista que o mandado de segurança foi impetrado
em 24.08.2017 (fl. 1e), ou seja, muito depois de consumado o prazo decadencial de
Confirma a exclusão?