Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
DA LIMINAR MANTIDO.
1. In casu, o Poder Judiciário não pode, sem violar o princípio da
separação de poderes estatuído no art. 2º da CF/88, adentrar no juízo técnico-
administrativo do Poder Executivo em caráter mais amplo que uma simples
verificação de ofensas formais ao contraditório e à ampla defesa.
2. Ausentes os pressupostos da tutela de urgência que justificariam a
concessão da medida liminar.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 13.997/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira
Seção, DJe de 21/8/2009.)
Embora o Poder Judiciário não possa imiscuir-se no mérito administrativo, é
imprescindível assegurar a duração razoável do processo, sendo vedado à Administração
Pública prorrogar indefinidamente a sua decisão. O administrado tem direito de ter seus
pedidos apreciados em tempo adequado, nos termos dos arts. 5º, LXXIII, da CF e 2º da
Lei 9.784/1999. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA
MINISTRAR CURSO SUPERIOR DE LICENCIATURA EM MATEMÁTICA A
DISTÂNCIA. ATO DE COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO. PRONUNCIAMENTO DO CNE. OMISSÃO EM HOMOLOGAR
OU NÃO O ATO DESDE 31.5.2022. JUSTIFICATIVA DA DEMORA QUE NÃO
ELIDE A OFENSA À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTE
IDÊNTICO DO STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que concedeu a ordem
para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, conclua o processo
administrativo.
2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Unina
Educacional Ltda., contra ato omissivo do Ministro de Estado da Educação,
consistente na não homologação do Parecer 257/2022, do Conselho Nacional de
Educação - CNE, favorável à autorização para ministrar o curso superior de
Matemática a distância.
3. Não é permitido que a Administração Pública postergue
indefinidamente a conclusão do processo administrativo, sob pena de afronta aos
princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, bem
como a legislação de regência. De forma que está presente o direito líquido e certo à
conclusão do processo administrativo com celeridade.
4. Nesse sentido, precedente que examinou controvérsia similar: MS
26.682/DF, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 7.12.2021.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS 29.138/DF, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/9/2023.)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE CURSO DE NÍVEL
SUPERIOR. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO PELA
AUTORIDADE IMPETRADA. ATO OMISSIVO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado
contra apontado ato ilegal omissivo atribuído ao Exmo. Sr. Ministro de Estado da
Educação, consistente na ausência de decisão acerca do requerimento de autorização
do Curso Tecnológico em Gestão da Tecnologia e da Informação - GTI (Processo n.
201606639, de 1°/8/2016), formulado pela parte impetrante e já deferido pelo
Conselho Nacional de Educação - CNE.
2. Nos termos do art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, "são a todos
Confirma a exclusão?