Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

impetrante no prazo de 90 (noventa) dias.

(MS 29.103/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
de 26/4/2023.)

Por esse motivo, à luz da legislação de regência, o parecer do Conselho
Nacional de Educação não vincula o Ministro da Educação, que poderá homologá-lo ou
não, e ainda, motivadamente, restituí-lo ao CNE para reexame.

Segundo as informações prestadas, a autoridade impetrada noticia que o
Conselho Nacional de Educação manifestou-se desfavoravelmente ao credenciamento
pleiteado, tendo encaminhado o parecer para homologação ao Ministro da Educação.

O Poder Judiciário não pode substituir a autoridade impetrada na deliberação
do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Por
isso, não há como conceder a segurança para o homologar o credenciamento, a despeito
da demora do Ministro da Educação em prolatar tal decisão. A propósito:

ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA
DO STJ. INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
DE CURSO SUPERIOR. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. SEPARAÇÃO DE PODERES. MÉRITO
ADMINISTRATIVO.

1. O Presidente da Câmara Superior de Educação e o Presidente do
Conselho Nacional de Educação não possuem foro neste Superior Tribunal de
Justiça. Petição inicial indeferida (extinção do mandamus), . 2. A margem de
liberdade de escolha da conveniência e oportunidade, conferida à Administração
Pública, na prática de atos discricionários, não a dispensa do dever de motivação. O
ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado
deve indicar, de forma explícita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito
em que está fundado (art. 50, I, e § 1º da Lei 9.784/99). Requisito atendido.

3. O devido processo legal, com observância aos princípios da ampla
defesa e do contraditório são requisitos para apuração das condições de oferta de
curso superior de Medicina.

4. Concluindo a Administração pela precariedade de assegurar as
condições estruturais necessárias ao curso, cabe à sua discricionariedade e
conveniência, determinar a desativação do curso superior.

5. Observância à separação dos Poderes. Atuação do Poder Judiciário
adstrita à regularidade do processamento.

6. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito com relação
ao Presidente da Câmara Superior de Educação e o Presidente do Conselho Nacional
de Educação.

7. Mandado de segurança denegado, com relação ao Ministro de Estado
da Educação. (MS 22.245/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
DJe de 29/5/2017.)

ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL - MANDADO DE
SEGURANÇA - LIMINAR ? ENSINO À DISTÂNCIA - CURSO SUPERIOR DE
DIREITO - CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO - PROCESSO
ADMINISTRATIVO - NEGATIVA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO -
AUTORIZAÇÃO POR VIA JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS
DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADOS - INDEFERIMENTO