Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos
Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder".
Logo, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999, impõe-se à Administração o
dever de emitir decisões nos processos administrativos e também acerca das
solicitações ou reclamações que lhe sejam encaminhadas quando, como na espécie,
tratar-se de matéria de sua competência.
3. Considerando-se que a existência do noticiado
requerimento administrativo e a ausência de resposta definitiva da autoridade
impetrada emergem como fatos incontroversos nos autos, resta evidenciada a
configuração do ilegal ato omissivo a ser debelado.
4. No propósito de superar a referida inércia, descortina-se também
necessária a fixação de prazo para que a autoridade impetrada ultime a conclusão do
procedimento ainda pendente de resposta final, mostrando-se razoável, a tal
desiderato, o estabelecimento de 60 (sessenta) dias úteis.
5. Mandado de segurança concedido, com a fixação de 60 (sessenta) dias
úteis para o cumprimento da ordem.
(MS 26.682/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de
7/12/2021.)
Portanto, a autoridade impetrada deve concluir o processo administrativo em
prazo razoável, especialmente porque o pedido foi protocolado há mais de 7 anos. Na
mesma linha: MS 29.766/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7.12.2023.
Ante o exposto, concedo em parte a Segurança para determinar que a
autoridade impetrada conclua a análise do processo administrativo de
credenciamento da impetrante no prazo de 30 (trinta) dias prorrogáveis,
motivadamente, por mais 30 (art. 49 da Lei 9.784/1999).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
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