Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30228 - DF (2024/0175409-8)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

IMPETRANTE : EDISON NUNES DA SILVA

ADVOGADOS : DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252

GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257

SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105

PIETRA MENDONÇA RIBEIRO DE MAGALHÃES CORDEIRO -
DF073771

MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848

IMPETRADO : MINISTRO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA

INTERES. : UNIÃO

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Edison Nunes da Silva
contra ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, consistente na
edição da Portaria n. 317, de 22.4.2024, que anulou a Portaria Ministerial n. 2.467, de
17.12.2003, a qual havia declarado o impetrante como anistiado político.

O impetrante narra que recebeu notificação para apresentar defesa, conforme
fls. 31-32, na qual havia a informação de que a manifestação poderia ser enviada para o
seguinte e-mail:
protocologeral@mdh.gov.br. Sustenta que enviou sua defesa no
endereço eletrônico informado no dia 18.3.2022, às 14h38. Porém, teve sua anistia
anulada com a informação de que, embora notificado para apresentar defesa, não havia se
manifestado.

Afirma que houve violação ao contraditório e ampla defesa. Sustenta que há
fumus boni juris, pois seria evidente a violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988; 7º do
CPC; e 2º, X, 38, §§1º e 2º, da Lei 9.784/1999. O
periculum in mora também estaria
presente, já que usa os valores da anistia política para seus gastos alimentares, efetuando
pagamento de aluguel, plano de saúde, alimentação e outras dívidas, além de ser o
principal provedor da família. Pede que seja deferida a liminar para garantir a
continuidade da prestação mensal, até o final do julgamento do presente feito. Como
pedido principal, requer que seja restabelecido definitivamente o pagamento mensal da
sua anistia política.

É o relatório.

Decido.

Recebi os autos no Gabinete em 16 de maio de 2024.

Verifico que o impetrante foi notificado, às fls. 31-32, acerca da abertura de
processo revisional da sua anistia política concedida pela Portaria Ministerial n. 2.467, de

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2024/0175409-8