Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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17.12.2003. Foi comunicado que a “manifestação de Vossa Senhoria poderá ser
encaminhada por e-mail para o protocologeral@mdh.gov.br ou para o endereço:
Esplanada dos Ministério Bloco A – 9º andar – Zona Cívica-Administrativa CEP: 70.054-
906 – Brasília, DF” (fl. 32, grifei). O impetrante aduz que protocolou, via e-mail, sua
defesa administrativa, conforme comprovante de envio de mensagem às fls. 34-35,
direcionada ao endereço eletrônico informado na notificação que recebera.
No parecer n. 214/2022/SEI/DSCA/CSF/CGGA/CA/MMFDH, que serviu de
base para a anulação da anistia política do impetrante, observa-se que foi pontuado,
preliminarmente, que a parte recebeu a notificação, porém não se manifestou nos autos
(fl. 97).
Considerando o presente contexto fático, o qual necessita de maiores
esclarecimentos, deixo para apreciar a liminar após a oitiva prévia da autoridade apontada
como coatora.
Diante do exposto, intime-se, com urgência, a autoridade coatora para que
se manifeste no prazo de 48 horas acerca do pedido liminar do impetrante.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
Confirma a exclusão?