Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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agendada para o dia 22/05/2024, e adiada para 29/05/2024 por motivos
não esclarecidos, o que faz com que os servidores fiquem ainda mais aflitos e
ansiosos por transparência, os Impetrantes solicitaram em 15/05/2024 ao MGI
(através do NUP nº 14022.038193/2024-11 e 14022.039187/2024-73 - anexos
7 e 8).
Defende que (e-STJ fl. 5):
Pleiteia-se única e exclusivamente a oportunidade de participação como
OUVINTE/OBSERVADOR, considerando os fatos narrados, que gravemente
ferem aos princípios norteadores da mesa (publicidade e transparência), não
restando alternativa a não ser ingressar com a presente demanda para fins de
ter seu direito de ter acesso à informação garantido.
Ainda é importante registrar que as entidades que participaram da mesa se
comprometeram, conforme documentos anexos (anexo 9), a apresentar e
defender a proposta defendida por estes servidores, denominada Nota Técnica
13. Ocorre que, em que pese terem afirmado a defesa da pauta na negociação
(link da transmissão de live das entidades participantes), o relatório da reunião
emitido pelo MGI não menciona a referida proposta.
Desta forma, os Impetrantes não estão sendo representados na mesa, bem
como não sabem o que está sendo tratado. Sendo assim, faz-se necessário que
haja transparência na realização da segunda mesa de negociação que ocorrerá
em 29/05/2024, até o encerramento das negociações.
Por fim, sustenta que "cabe destacar que se trata de causa urgente,
visto o agendamento da reunião para o dia 29/05/2024, sendo inviável o esgotamento da
via administrativa, ainda mais que o reconhecimento do direito ao acesso à informação
independente deste esgotamento, segundo o princípio da inafastabilidade do controle
judicial" e, dessa forma, "o MGI já negou o pedido e igualmente já ficou demonstrado
que sequer foi elaborada a ata da primeira reunião, mesmo que tenha sido disponibilizado
o relatório da reunião, o acesso à informação nos moldes da lei foi verdadeiramente
negado, visto que NÃO EXISTE ATA da reunião" (e-STJ fl. 9).
Pleiteia, liminarmente, pela concessão da segurança "para
suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc. III da
Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda acesso como ouvinte/observador à
reunião agendada para 29/05/2024 e as demais que compor a mesa de negociação do
Seguro Social [...]".
Passo a decidir.
De acordo com o disposto no art. 105, I, "b", da Carta Política de
1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de
mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado,
de Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
O art. 6°, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 é categórico ao afirmar que
"se considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual
emane a ordem para a sua prática", sendo legítima para figurar no polo passivo da ação
Confirma a exclusão?