Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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somente aquela que detenha competência própria para corrigir a sua ilegalidade.

Note-se que, nos termos da Súmula 510 do STF, mesmo no caso de
eventual delegação de competência pelo Ministro do Estado, o mandado de segurança
deve ser impetrado contra a autoridade que praticou o ato,
in verbis: "Praticado o ato por
autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de
segurança ou a medida judicial."

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS. PRETENSÃO A NOMEAÇÃO EM VIRTUDE DE VACÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO OU OMISSÃO IMPUTÁVEL DIRETAMENTE A
MINISTRO DE ESTADO.

1. A competência originária dos tribunais para o julgamento de determinados
Mandados de Segurança só existe se o ato foi ou deveria ter sido praticado
diretamente pela autoridade indicada pela Constituição como atraente da
competência originária.

2. Se o ato foi praticado ou é da atribuição de subordinado da autoridade que
justificaria a competência originária, esta não existe.

3. Caso contrário, teríamos o absurdo de todo Mandado de Segurança relativo
a ato ou omissão de autoridade subordinada direta ou indiretamente ao
Presidente da República poder ser impetrado diretamente no Supremo
Tribunal Federal, simplesmente indicando esse como autoridade coatora.

4. No caso concreto, não existe indicativo de ato praticado ou omissão
imputável diretamente a Ministro de Estado. O próprio edital do concurso é
assinado pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e não pelo
Ministro de Estado.

5. Se as nomeações do concurso fossem da alçada do próprio Ministro de
Estado, e não do Coordenador de Recursos Humanos ou Gestão de Pessoas,
como é a regra na Administração Federal, isso teria de ser demonstrado no
momento da impetração, o que o impetrante poderia facilmente fazer exibindo
ato de Ministro de Estado nomeando algum aprovado no mesmo concurso.

6. Pesquisa efetuada por simples excesso de zelo mostra que as nomeações
decorrentes do concurso eram efetuadas pelo Chefe de Gabinete do Ministro
de Estado do Trabalho e do Emprego, autoridade não sujeita à competência
originária do Superior Tribunal de Justiça.

7. Mandado de Segurança extinto sem julgamento do mérito. (MS 19927/DF,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 29/11/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. REGISTRO SINDICAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SR. MINISTRO DE
ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. INCOMPETÊNCIA DO STJ
PARA O JULGAMENTO DO
WRIT OF MANDAMUS.

1. O ato omissivo contra o qual se insurge o impetrante é de autoria do Sr.
chefe de gabinete da autoridade reputada coatora, em razão da delegação de
competência instituída pela Portaria n. 64/2006, sendo certo, ainda, que tal
autoridade não ostenta foro especial no STJ.

Logo, ressoa evidente a incompetência deste corte para processar e julgar o
presente mandado de segurança. Precedentes: MS 11.776/DF, Relator Ministro
José Delgado, Primeira Seção, DJ 13/11/2006; e MS 9.064/DF, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 19/12/2003.

2. Agravo regimental não provido." (AgRg no MS 19.471/SP, Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA