Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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SEÇÃO, DJe 31/03/2015.)

No caso, não obstante ter sido apontada a Ministra da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, como autoridade coatora, não se verifica nenhum ato –
comissivo ou omissivo – que lhe possa ser atribuído para justificar a competência desta
Corte, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva.

Há de se registrar que os próprios requerimentos administrativos,
para a participação das impetrantes na reunião almejada, são dirigidos ao Secretário das
Relações de Trabalho (e-STJ fls. 44 e 45).

Assim, mostra-se evidente a incompetência deste Tribunal Superior
de Justiça para processar e julgar o presente
writ.

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a inicial,
nos termos do art. 212 do RISTJ, c/c o art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
Fica PREJUDICADA a análise da liminar.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator