Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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apenas o prazo de cinco dias úteis para certificar o trânsito em julgado do acórdão
reclamado, quando o certo seria contar quinze dias úteis.
No mais, argumenta que "a oposição de embargos de declaração mostra-se
também cabível para sanar o erro material da decisão monocrática, com necessidade de
afastamento da equivocada premissa de trânsito em julgado do ato reclamado - e
consequente reconhecimento jurisdicional da propositura da reclamação dentro do
prazo cabível destinado à interposição do recurso especial - para análise de
admissibilidade que deve, em última instância, ser realizada pelo próprio Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de perpetuação da ocorrência de usurpação de
competência" (fl. 264-e).
Não houve impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Sem razão a parte embargante, pois não há vício na decisão embargada. O TJ/SP
certificou o trânsito em julgado ao levar em conta o prazo de cinco dias úteis para a
oposição de novos embargos de declaração contra o acórdão que, em sede de agravo
interno, manteve a negativa de seguimento do recurso especial sob a sistemática do
repetitivo (CPC/2015, art. 1.030, I, b). Não há falar em prazo de quinze dias, como
defende a ora embargante, porque incabível novo recurso especial nos autos.
Nessa linha de consideração:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA
ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A SINTONIA DO ARESTO
RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO
REPETITIVO. APONTAMENTO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Agravo em Recurso
Especial e o Recurso Especial estivessem sujeitos ao Código de Processo Civil
de 1973.
II - Revela-se manifestamente inadmissível a interposição de novo
Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo
Regimental, manteve a decisão de negativa de seguimento de
anterior Recurso Especial (art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973), por
considerar que o entendimento está de acordo com a orientação
firmada no julgamento do Recurso Repetitivo.
III - A Corte Especial (QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,
julgado em 16.02.2011, DJe de 12.05.2011) já definiu que, nas hipóteses em
que o objeto da alegada negativa de prestação jurisdicional estivesse
imbricada com o próprio mérito da questão decidida no recurso repetitivo, a
preliminar não poderia ser reiterada em recurso dirigido a esta Corte
Superior.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 849.349/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 9/6/2021.)
Confirma a exclusão?