Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO
EM AGRAVO INTERNO. CONFIRMAÇÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INAPROPRIADO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuida-se de recurso para destrancar o segundo Recurso Especial
apresentado pela parte autora, que se insurge contra o acórdão que julgou
improcedente o Agravo Interno que havia sido interposto contra a decisão
que inadmitiu o primeiro Recurso Especial do demandante em razão da
decisão recorrida ao aplicar, ao caso concreto, os precedentes firmados pelo
STJ e pelo STF em recurso representativo da controvérsia.
2. Negado provimento ao retromencionado Agravo Interno, não se
afigura hipótese de cabimento de interposição de novo Recurso
Especial, consoante entendimento apreendido da ratio decidendi
extraída do AgRg no Re no AgRg- nos Embargos de Divergência em
Agravo 602.830 - DF (STJ, Corte Especial, rel. Min. Ari
Pargendler, DJ de 8/2/2011). Nesse mesmo sentido: AgRg no
AREsp 535.840/PB e AgRg no AREsp 540.265/PB.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.655.431/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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