Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23 de maio de 2024.
A Reclamação, prevista no art. 105, I, "f", da Constituição da República e no
art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (com redação dada pela Lei 13.256/2016),
é ação ação destinada à preservação da competência do STJ (inciso I), à garantia da
autoridade das suas decisões (inciso II) e à observância dos acórdãos proferidos em
julgamentos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de
Assunção de Competência (inciso IV e § 4º).
O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 105, I, "f", da
Constituição Federal e do art. 187 do seu Regimento Interno, a referida autoridade da sua
decisão, objeto de Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, deve ser
assegurada no caso concreto. Na hipótese dos autos, os arestos dos precedentes indicados
como ofendidos (REsp 1.933.400/RJ, REsp 1.414.302/RS, REsp 1.914.004/DF e REsp
1.893.441/SP), não foram proferidos ao analisar o caso concreto do reclamante, de forma
que a Reclamação não é cabível por não poder ser usada como sucedâneo recursal.
A propósito:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PROVIMENTO
NEGADO.
(...)
2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o
jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento
majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula
deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021).
3. É incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de
tese posta em enunciado de súmula ou de precedente qualificado deste Tribunal
adotado em julgamento de recurso especial repetitivo, sendo considerado indevido o
uso da reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez
do sistema recursal, "ressalvada a via excepcional da ação rescisória."
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl 43.026/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, DJe de 22/9/2023; grifei.)
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PUIL. SUCEDÂNEO
RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
(...)
V - Assim, tem-se que a reclamação não tem cabimento como
sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é
destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas
decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à
autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas
no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente
reclamação.
VI - No mesmo sentido, as seguintes e recentes decisões monocráticas e
colegiadas: Rcl n. 41.027/TO, relator Ministro Og Fernandes, DJe 28/10/2020,
AgInt na Rcl n. 36.827/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
DJe 18/6/2019, Rcl n. 40.946/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe
23/10/2020, dentre outros.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl 42.673/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, DJe de 1º/7/2022; grifei.)
Confirma a exclusão?