Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA
RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO.

1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte
interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça ou para garantir
a autoridade das suas decisões na análise do
caso concreto.

2. No caso em exame, a reclamação não se ajusta às alegações
formuladas pela defesa, a qual pretende fazer prevalecer precedente desta Corte que
não envolve as mesmas partes da decisão reclamada.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg na Rcl 43.289/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Terceira Seção, DJe de 24/8/2022; grifei.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RI/STJ, não
conheço da Reclamação. Prejudicado o pedido liminar.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator