Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA
RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte
interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões na análise do
caso concreto.
2. No caso em exame, a reclamação não se ajusta às alegações
formuladas pela defesa, a qual pretende fazer prevalecer precedente desta Corte que
não envolve as mesmas partes da decisão reclamada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 43.289/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Terceira Seção, DJe de 24/8/2022; grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RI/STJ, não
conheço da Reclamação. Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
Confirma a exclusão?