Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Resolução CONSUP-UNIRG nº 09/2021, alterada pela Resolução CONSUP-
UNIRG nº041/2021, Resolução CNE nº 03/2016 e Portaria Normativa MEC nº
22/2016.
Seguiu-se a prolação da sentença de procedência do pedido, sendo ratificada a
medida liminar (fls. 35-38). À remessa necessária foi negado provimento em decisão
unipessoal do Desembargador Relator (fls. 50-53), cujo decisum foi mantido pelo órgão
colegiados nos termos do acórdão assim ementado (fls. 54-55):
AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTENDO A SENTENÇA QUE
CONCEDEU A SEGURANÇA DETERMINANDO A REVALIDAÇÃO DE
DIPLOMA DE SUPERIOR CONCLUÍDO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA
PELA FUNDAÇÃO UNIRG. LIMINAR DETERMINANDO A REVALIDAÇÃO
DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO, ANTERIOR A DATA DE 30/06/2022.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. TESE FIXADA EM
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 05 DO TJTO. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No âmbito infraconstitucional, o direito à segurança jurídica encontra
respaldo no art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “Os
tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e
coerente”.
2. Instaurado o incidente de assunção de competência (IAC) nº 5, nos autos
da remessa necessária cível nº 000XXXX-48.2022.8.27.2722, com o objetivo de fixar
tese jurídica acerca da possibilidade ou não de determinar à instituição de ensino a
adoção o processo de revalidação de diploma expedido por instituição estrangeira,
pela via simplificada, com base no § 2º do art. 11 da Resolução CNE nº 3/2016.
3. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em
18/11/2022,firmou as seguintes teses no julgamento do IAC nº 5: a) As
universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de
diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes serem
impostas a adoção do procedimento simplificado, quando estas, gozando de sua
autonomia didático-científica e administrativa, garantida pela Constituição Federal,
preveem a impossibilidade de fazê-lo; b) Aplica-se a teoria do fato consumado aos
processos cujas decisões liminares foram exaradas antes de 30/6/2022,preservando,
assim, o tão caro princípio da segurança jurídica.
4. Ainda que se reconheça que as universidades gozam de liberdade para
dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras,
não podendo lhes serem impostas a adoção do procedimento simplificado, quando
estas, gozando de sua autonomia didático-científica e administrativa, garantida pela
Constituição Federal, preveem a impossibilidade de fazê-lo, no caso em tela se faz
necessário aplicar a teoria do fato consumado, uma vez que foi deferida liminar em
favor da parte autora antes de 30 de junho de 2022, afim de garantir a preservação
do princípio da segurança jurídica.
5. Agravo interno conhecido e não provido.
Irresignado, o Ministério Público do Estado do Tocantins interpôs recurso
especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegando violação
dos arts. 6º, §§ 1º e 2º, da LINDB; 9º, 10, 178, 179 c/c 279, caput, 493, parágrafo único,
todos do CPC/2015; 1º e 12, caput, da Lei nº 12.016/2019; e 53, inciso V, da Lei
n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional –LDB). Argumenta, em
Processos na página
000XXXX-48.2022.8.27.2722Confirma a exclusão?