Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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síntese, que não há que se falar em direito adquirido do impetrante à revalidação do
diploma na forma simplificada pelo mero decurso temporal, além da ausência de
intervenção do Ministério Público no feito.
Não admitido o recurso especial na origem (fls. 73-76), foi interposto o agravo
em recurso especial de fls. 77-84.
A Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins,
diante da informação de que "o objeto recursal já se exauriu, pois a instituição de ensino
à qual se encontra vinculada a autoridade impetrada analisou positivamente a
equivalência do curso para efeito de revalidação com o consequente apostilamento
emitido pela instituição de ensino" (fl. 85), decidiu pela prejudicialidade do recurso
especial e, consequentemente, do agravo em recurso especial (fls. 85-86).
Daí a presente reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do
Tocantins, no qual se alega a usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça
ao ser obstado o trânsito do agravo em recurso especial. Aduz que, embora o recurso
especial se submeta a juízo de prelibação perante o Tribunal de origem, o mesmo não
acontece com o agravo interposto contra a decisão de sua inadmissão, havendo
determinação legal de imediata remessa dos autos ao Tribunal superior. Sustenta que, no
caso, a negativa de processamento do agravo em recurso especial configura indevida
invasão na esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça. Esclarece que (fl. 12)
[N]ão houve perda superveniente do objeto do agravo em recurso especial,
considerando também que a transação celebrada entre as partes se afigura inválida,
nos termos do artigo 104, III, do Código Civil, tendo como fundamento a
consolidação de título judicial precário.
A decisão se equivoca ao validar os pressupostos formais da transação
efetuada, não podendo se falar em objeto lícito, possível, determinado, na forma
prescrita ou não defesa em lei, os quais não foram atendidos, principalmente em
razão de estar lastreado na teoria do fato consumado, já rechaçada pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp2067783/TO, REsp 2068279/TO e REsp 206763/TO).
Repita-se, as pendências na malfadada avença existem e são evidentes:
acordo lavrado sem a intervenção ministerial e validando tese jurídica já refutada
pelo STJ, fatores que impossibilitam a homologação.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão reclamada,
determinando-se a subida do agravo em recurso especial "para o devido pronunciamento
sobre a admissibilidade ou não do referido recurso" (fl. 15).
É o relatório. Decido.
Prevê a Constituição Federal que:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
Confirma a exclusão?