Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
Dispõe, a propósito, o Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal; [...]
E o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:
Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a
autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de
assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária.
Pois bem, de fato, compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame da
admissibilidade do agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitir
o recurso especial, como prevê o art. 1.042 do CPC/2015, in verbis:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente
do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo
quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão
geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
[...]
§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será
remetido ao tribunal superior competente.
É de se ressaltar, também, que, na espécie, houve a perda do objeto do
mandado de segurança diante do superveniente acordo entabulado pelas partes. Desse
modo, a controvérsia entre as partes não mais subsiste.
Assim, não obstante a negativa de processamento do agravo em recurso
especial pelo Tribunal de origem, não há razoabilidade em se acolher a presente
reclamação para determinar a subida do recurso, diante da evidente ausência de utilidade
no provimento judicial.
Por oportuno, destaco os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE
DE ÊXITO NO RECURSO NÃO PROCESSADO. INVIABILIDADE
DA RECLAMAÇÃO, OPOSTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Cuida-se de Reclamação que aponta usurpação de competência deste eg.
STJ pelo Tribunal de origem, que não conheceu de Agravo em Recurso Especial
interposto pelo ora reclamante.
2. A indicada nulidade da certidão de trânsito em julgado fora afastada pela
Vice-Presidência da Corte de origem, sob argumentos de que não há nos autos
petição requerendo a intimação exclusiva em nome de advogado indicado, mas todas
as intimações haviam sido feitas, sem oposição, em nome de apenas uma dos
Confirma a exclusão?