Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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competência".
Contudo, a parte não indicou a existência de IRDR ou de IAC a justificar a
propositura da presente reclamação. Tampouco apresentou decisão do STJ, em
processo do qual fez parte, que tenha sido eventualmente descumprido.
Acrescente-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a reclamação
não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO. DESCUMPRIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, para o deferimento da
reclamação deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado
desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente, no caso
em análise.
2. Na hipótese, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça
concluiu apenas que a matéria relativa à natureza do contrato já havia sido
decidida pelo Tribunal de origem e não poderia ser revista por força da
incidência das Súmulas nºs. 5 e 7/STJ.
3. Não há como a autoridade de acórdão desta Corte ter sido violada se
nem sequer houve o efetivo pronunciamento acerca da questão objeto da
decisão reclamada.
4. A reclamação constitucional não constitui sucedâneo recursal, porquanto
destinada apenas a preservar a competência e a garantir a autoridade das
decisões proferidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 41.569/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Em tais condições, não se encontram presentes os requisitos para a
propositura da reclamação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, INDEFIRO
LIMINARMENTE a presente reclamação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?