Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Registra-se, pois, que a aplicação em concreto do precedente repetitivo não
está imune à revisão,
que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente
culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que
trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.

Nessa linha de entendimento, confira-se o seguinte precedente da Corte
Especial:

RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE
ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA
CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP
1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO
TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A
INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE
FÁTICA DISTINTA.

DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede
de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso
especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do
acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp
1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos
(Tema 658).

2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento
de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em
julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928
do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas
(IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.

3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi
modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para
garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi
excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o
precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.

4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a
observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário
repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha
acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no
esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.

5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não
há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do
CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova
hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas
pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele
próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da
reclamação.

6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada
a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente
visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da
aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de
política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.

7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta
contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais
repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação
jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.

8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional
definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a
interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas
instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e