Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, não
sendo possível sua utilização como mero sucedâneo recursal. A propósito: AgRg na Rcl
16.532/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014,
DJe 02/06/2014.
Ademais, é assente o entendimento de que "a reclamação (art. 105, I, f, da
Constituição da República) tem por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no
próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo
para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal"
(AgInt na Rcl 36.756/MG, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). No
mesmo sentido: AgInt nos EDcl na Rcl 40.170/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 23/8/2021; AgInt na Rcl 37.890/MT, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019.
Saliente-se que a orientação desta Corte é pacífica no sentido de que a
reclamação não se presta a compelir os julgadores da instância ordinária a observarem a
jurisprudência do STJ. Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg na Rcl
22.505/SP, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 15/04/2015; AgInt na Rcl
28.688/RJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016.
Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência,
JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34,
XVIII, "a", do RISTJ.
Previno a parte que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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