Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica
em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está
imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente
culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de
que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo
sem resolução do mérito.
(Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020)
Na hipótese dos autos, pelo que se depreende dos autos, o reclamante, sem
promover o esgotamento das vias ordinárias - para então, se for o caso, se valer, por
fim, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15 - pretende, por meio
da presente reclamação reformar o acórdão recorrido, sob a tese de que inobservância
de tese jurídica repetitiva, o que, como visto, não se afigura cabível.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 330, III, do
CPC/2015), por inadequação da via eleita, julgando extinta, por conseguinte, a
reclamação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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