Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Execução Fiscal de Vitória, a parte executada tem um de seus domicílios na
Subseção Judiciária correspondente ao endereço declinado na exordial, o
que torna válida a opção feita pela parte exequente de propor a presente
execução fiscal no foro daquele domicílio. Tudo com estribo no quanto
dispõe o artigo 46, parágrafos 1° e 5°, do Código de Processo Civil
(disposições que, repita-se, replicaram o quanto dispunha o artigo 578,
cabeça e parágrafo único, do diploma processual de 1973).

Distribuída que foi a presente execução na Seção Judiciária do Espírito
Santo — Subseção Judiciária de Vitória — 4 a Vara Federal de Execução
Fiscal de Vitória, operou-se o fenômeno da "
perpetuatio jurisdictionis", não
se admitindo a alteração da competência já fixada.

Ademais, conforme cristalizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
em sua Súmula de número 33: "a incompetência relativa não pode ser
declarada de oficio".

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela
competência do suscitado (e-STJ, fl. 226):

- Conflito negativo de competência. Execução Fiscal.

Competência territorial de natureza relativa.

Impossibilidade de declinação de ofício. Súmula nº 33/STJ.- Parecer pelo
conhecimento do conflito negativo, para quese declare a competência do
MM. Juízo Federal da 4ª Varade Execução Fiscal de Vitória – SJ/ES, o
Suscitado.

Brevemente relatado, decido.

Conquanto possa haver discussão sobre o atual domicílio da executada, é
certo que a competência na hipótese tem natureza territorial.

Diante disso, impõe-se concluir que a iniciativa do juízo suscitado encontra
óbice na Súmula n. 33 desta Corte: "A incompetência relativa não pode ser declarada
de ofício".

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR AUTARQUIA
FEDERAL EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL PERANTE O QUAL FOI PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA, EM RELAÇÃO
AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PORQUANTO NÃO
DEMONSTRADA A MATERIALIZAÇÃO DA OPOSIÇÃO CONCRETA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL À EFETIVA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DE ALGUM ATO CONSTRITIVO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pela Agência Nacional de
Transporte Terrestre - ANTT, perante o Juízo Federal da 4ª Vara de
Execução Fiscal de Vitória - SJ/ES, contra Viação Itapemirim S/A - Em
recuperação judicial. O Juízo Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal de