Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Vitória - SJ/ES, ora suscitado, por entender que "a presente execução fiscal
foi ajuizada em 31/07/2019 e a mudança da sede da executada se deu em
14/08/2018, evidente que o domicílio da companhia executada não mais se
encontrava na área de atuação desse juízo federal na data do ajuizamento,
mas em São Paulo/SP", declarou-se incompetente, de ofício, e determinou a
redistribuição do feito para a 1ª Subseção Judiciária do Estado de São
Paulo. Por sua vez, o Juízo Federal da 13ª Vara de Execuções Fiscais de
São Paulo - SJ/SP, ora suscitante, considerando que "a alegação de
incompetência orbita em torno da territorialidade, sendo este um critério de
competência relativa. Portanto, não pode ser declarada de ofício pelo juiz,
nos termos da Súmula 33 do E.

Superior Tribunal de Justiça", houve por bem suscitar o presente Conflito de
Competência. Nesta Corte, a princípio, o Conflito de Competência foi
distribuído no âmbito da Segunda Seção, mas depois veio a ser
redistribuído, no âmbito da Primeira Seção. Na decisão ora agravada, tendo
em vista a Súmula 33/STJ, o Conflito de Competência foi conhecido, para
declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal de
Vitória - SJ/ES, ora suscitado, ensejando a interposição do presente Agravo
interno, pela parte executada.

II. Em se tratando de Execução Fiscal, na forma da atual jurisprudência do
STJ, com relação ao Juízo da Recuperação Judicial, "somente estará
configurado o conflito de competência caso seja efetiva a constrição de
algum bem da recuperanda pelo Juízo da execução e o Juízo universal,
sendo noticiado dessa circunstância, reconheça, por decisão, a
essencialidade de tal ativo à manutenção da atividade empresarial durante o
curso do processo de soerguimento e, determinando ele a substituição do
bem, encontre oposição ou resistência do Juízo da demanda executiva (CC
181.190/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em
30/11/2021, DJe 07/12/2021)" (STJ, AgInt no CC 181.379/PE, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
17/06/2022).

III. No caso, não restou demonstrada qualquer situação configuradora de
conflito de competência, em relação ao Juízo da Recuperação Judicial,
porquanto não se tem notícia, no presente Conflito, da materialização da
oposição concreta do Juízo da Execução Fiscal à efetiva deliberação do
Juízo da Recuperação Judicial a respeito de algum ato constritivo.

IV. Agravo interno improvido.

(AgInt no CC n. 175.805/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DO
DOMICÍLIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE
OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. NÃO OPOSTA A EXCEÇÃO DECLINATÓRIA DO
FORO FICA PRORROGADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM FOI
DISTRIBUÍDO O FEITO. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não oposta a Exceção Declinatória do Foro, é vedado ao órgão julgador
declarar, de ofício, a sua incompetência relativa, ficando prorrogada a
competência do Juízo a quem foi distribuído a Execuão Fiscal.

2. Seguindo essa mesma orientação, esta Corte Superior de Justiça