Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2. A
contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida
no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão, e
não em cotejo com leis, decisões e acórdãos lavrados pelas instâncias
ordinárias. 3. No caso concreto, o embargante aponta contradição do
aresto embargado com o disposto na Lei 1.060/50, com o escopo de
reformar a decisão que concedeu a justiça gratuita ao autor da rescisória,
situação que não se amolda às hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na AR 6.077/SP,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
23/10/2019, DJe 19/11/2019)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
1022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos
termos do art. 1.022, do CPC/15, cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou para corrigir erro
material. 2. No caso em tela, o fundamento expresso para não o não
cabimento dos embargos de divergência foi de que a jurisprudência desta
Corte orienta pela impossibilidade de exame de violação do art. 535 do
CPC/1973 na via recursal eleita por depender de verificação casuística.
Foi afirmada também ausência de similitude fática entre o acórdão
embargado e os julgados apontados como paradigmas. 3. Assim,
reconhecido que o acórdão está suficientemente fundamentado e que não
estão presentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, os aclaratórios devem
ser rejeitados. 4. Embargos de declaração não acolhidos.

EDcl no AgInt nos EAREsp 1013581/RJ, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe
02/04/2019.

No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de
reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se
coaduna com a objetividade do recurso manejado.

Na hipótese em foco, o decisum embargado não possui vício a ser sanado
pela via dos embargos declaratórios, porquanto este signatário, corroborado por
entendimento consolidado pela eg. Corte Especial, os insurgentes demonstraram,
adequadamente, o dissídio jurisprudencial, com a indicação analítica da divergência
jurisprudencial, inclusive com julgados da eg. Segunda Seção, de modo que são
cognoscíveis os argumentos ora apresentados.

Sendo esse o contexto, observa-se que o tema em liça foi enfrentado pela
eg. Corte Especial no julgamento do EARESP 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe
de 09/06/2021, firmando-se a orientação no sentido de que na hipótese de duplicidade