Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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de intimações eletrônicas - uma pelo Diário de Justiça eletrônico (DJe) e a outra pelo
Portal Eletrônico (art. 5º da Lei 11.419/2006) - esta última prevalece para efeito de
contagem do prazo.
Para corroborar, foram citados os seguintes julgados: AgInt nos EDv nos
EAREsp 1.087.306/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/9/2021, DJe 16/9/2021; EDcl no AgRg no AREsp 2091843/RJ,
Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJe de 01/03/2024; AgInt nos EAREsp
2062720 / MG , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, DJe de 19/03/2024;
AgInt no AREsp 2316830/MA , Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de
03/11/2023; EAREsp 722.571/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Dje de
18/03/2024.
Conclui-se, portanto, que a decisão ora embargada não merece qualquer
reparo, nos termos previstos no art. 1.022 do CPC.
2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes
embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
Confirma a exclusão?