Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1891499 - SP (2020/0215666-7)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE : G L R C (MENOR)
REPR. POR : E A R
ADVOGADOS : DEBORA LUBKE CARNEIRO - SP325588
MARIANA OLIVEIRA DO CARMO - SP391126
AUGUSTO ALEXANDRE TELES - SP417900
EMBARGADO : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS : THIAGO MACEDO RIBEIRO DOS SANTOS - SP202996
RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
COBERTURA. TRATAMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO
DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
PROVIDOS.
DECISÃO
Colhe-se dos autos que G. L. R. C., representado por sua genitora E.
A. R., ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela contra
UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo, em síntese,
"que apresenta Atraso de fala e Hipotonia (CID 10: F80.0) e necessita de tratamento
especializado, qual seja, terapia ocupacional com integração neurossensorial,
psicoterapia com o método aba, fonoaudiologia com o método integração sensorial,
fisioterapia com o método BOBATH e integração sensorial e terapia ABA através do
reembolso integral da quantia necessária para a realização dos tratamentos em clinica
particular, caso não dispuser a ré de tais tratamentos em rede credenciada. Alega,
ainda, que apesar de usuário do plano de saúde da requerida, foi negado o
fornecimento dos tratamentos, uma vez que não constam no rol de procedimentos da
ANS. Requer a condenação da requerida ao custeio do tratamento necessário,
prescrito pelo médico, até a alta definitiva, e também a indenização pelos danos morais
causados" (e-STJ, fl. 239).
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, "para,
Processos na página
2020/0215666-7Confirma a exclusão?