Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
tornando definitiva a tutela de urgência de fls. 48 (com a ressalva acima especificada,
quanto a eventual limitação contratual de número de sessões por profissional/usuário),
condenar a requerida a colocar à disposição dos autores psicólogo, fonoaudiólogo,
terapeuta ocupacional e fisioterapeuta para os tratamentos que lhe foram prescritos às
fls. 35/36, e nos termos da fundamentação, em sua rede credenciada ou mediante
reembolso total, em não havendo profissionais na rede credenciada, e contratual, se
assim optar o usuário, a despeito de profissionais habilitados junto à rede credenciada"
(e-STJ, fl. 242).
Em apelação de ambas as partes, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu
provimento ao recurso do autor e negou provimento ao apelo da ré, em acórdão assim
ementado (e-STJ, fl. 358):
Ministério Público. Intervenção. Feito envolvendo menor. Falta, porém, de
intimação em primeiro grau. Ausência de prejuízo ao incapaz. Manifestação
em segundo grau da douta Procuradoria Geral de Justiça. Nulidade.
Inocorrência.
Plano de saúde. Cobertura. Tratamento por terapia multidisciplinar. Expressa
indicação médica. Alegação de que não previsto o procedimento no rol da
ANS. Negativa que se revela abusiva. Súmula 102 do TJSP. Limitação do
número de sessões.
Inadmissibilidade. Recurso da ré improvido, provido o recurso do autor.
Contra o referido acórdão, a UNIMED interpôs recurso especial (e-STJ, fls.
368-385), o qual foi provido pelo Ministro Luis Felipe Salomão, para julgar
improcedente a ação, sob o fundamento de ser "inviável o entendimento de que o rol
[da ANS] é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente,
não tem limitações definidas, pois encarece a saúde suplementar, padroniza os planos
de saúde, restringe a livre concorrência e nega vigência aos dispositivos legais que
estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade
de definição contratual de outras coberturas" (e-STJ, fl. 541).
O referido decisum foi mantido pela Quarta Turma desta Corte, em acórdão
assim ementado (e-STJ, fls. 612-622):
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE DEIXA DE
IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO
CPC/2015. 1. A decisão monocrática agravada está assentada nas seguintes
razões: a) se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da
Lei n. 9.961/2000, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos
e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do
disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde; b) em vista dessa
incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n. 439/2018 da ANS,
que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia
com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que
o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a
Confirma a exclusão?