Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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mas, sim, revaloração jurídica dos fatos descritos no acórdão recorrido, pois
a análise de seu inteiro teor revela que se utilizou de presunção, em sentido
contrário à jurisprudência do STJ, que exige prova inequívoca da ciência do
processo para afastar a tempestividade dos Embargos de Terceiro. 3.

A incidência do art. 1.048 do CPC pressupõe elevado grau de convicção de
que o terceiro-embargante teve prévio conhecimento da turbação ou do
esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. A propósito,
destaca-se julgado da Segunda Turma no qual se estabeleceu a
necessidade de que fique provada a ciência inequívoca (AgRg no REsp
1.206.181/PA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1°/12/2010).

4. Na mesma linha, encontra-se precedente da Quarta Turma, em que o voto
condutor do acórdão afasta expressamente a admissibilidade do emprego de
presunção para o reconhecimento acerca da prévia ciência do terceiro-
embargante (REsp 678.375/GO, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJ
26/2/2007, p. 596). E mais recentemente: REsp 1.627.608/SP, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/12/2016.

5. Agravo Regimental provido.

(AgRg no AREsp n. 312.124/MG, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.)

Incide, portanto, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: "Não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado."

Verifica-se ainda que o acórdão embargado não admitiu o recurso especial
por considerar inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ) e, quanto ao pedido conversão dos
embargos de terceiro em ação autônoma, incidiria o óbice da Súmula n. 282 do STF,
tendo em vista a ausência de prequestionamento do tema.

Como se sabe, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a
uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação
federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à
aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial" (AgInt nos
EAREsp n. 1.423.657/PE, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 9/12/2021).

Sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial", a teor do que dispõe a Súmula n. 315/STJ.