Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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1. O presente conflito de competência deve ser
conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre
juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art.
105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF.

2. O núcleo da controvérsia consiste em saber se a
competência para apurar suposta conduta criminosa de
comunicação por telefone de falso sequestro com
exigência de resgate por meio de sucessivos depósitos
bancários seria do Juízo do local onde a vítima teria sofrido
a ameaça por telefone e depositado as quantias exigidas;
ou o Juízo do local onde está situada a agência bancária
da conta beneficiária do valor extorquido.

3. Nos termos do art. 70 do Código de Processo
Penal - CPP, "a competência será, de regra, determinada
pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de
tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de
execução". Diante disso, para solução da controvérsia
sobre a competência é imprescindível identificar o delito em
tese praticado, levando-se em consideração os fatos
apurados no inquérito policial.

4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça - STJ, a conduta de simulação de sequestro
com o objetivo de ameaçar a vítima amolda-se ao delito
de extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal - CP.
Isso porque, no crime de extorsão, a vítima entrega
seus bens com medo de o agente cumprir suas
ameaças, ao passo que, no estelionato, a vítima sofre o
prejuízo por ser induzida a erro, mediante meio
ardiloso e sem ameaças.
Precedentes: CC 129.275/RJ,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe
3/2/2014 e CC 115.006/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/3/2011)

5. No caso concreto, constata-se que o agente
praticou ameaças, as quais aterrorizaram a vítima que
temeu pela morte de sua filha. Nesse contexto,
configurada a prática, em tese, do delito de extorsão,
incide na espécie a Súmula 196 do STJ, segundo a qual
"o crime de extorsão consuma-se independentemente
da obtenção da vantagem indevida".

6. Destarte, o crime em análise se consumou no
município de Santo Antônio das Missões - RS, onde a
vítima se encontrava no momento em que sofreu a primeira
ameaça e realizou o primeiro depósito, de forma que o
recebimento da vantagem indevida pelo meliante, em
agência bancária situada no Rio de Janeiro, caracteriza
mero exaurimento do delito.

7. Conflito conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da Vara de Santo Antônio da Missões -
RS, o suscitado.

(CC n. 163.854/RJ, de minha relatoria, Terceira
Seção, DJe de 9/9/2019.)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. "FALSO
SEQUESTRO". HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO CRIME
DE EXTORSÃO. DELITO FORMAL. SÚMULA N.º 96/STJ.
CONSUMAÇÃO NO LUGAR DO CONSTRANGIMENTO
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