Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

1. No crime de extorsão, a entrega do bem ocorre
mediante o emprego de violência ou de grave ameaça. A
vítima não age iludida: faz ou deixa de fazer alguma coisa
motivada pelo constrangimento a que é exposta. Ao revés,
no estelionato o prejuízo resulta de artifício, ardil, ou
qualquer outro meio fraudulento capaz de induzir em erro a
vítima.

2. O caso em apreço melhor se subsume, em
princípio, ao crime de extorsão, pois o interlocutor
teria, por meio de ligação telefônica, simulado o
sequestro da irmã da vítima, exigindo o depósito de
determinada quantia em dinheiro sob o pretexto de
matá-la, tudo a revelar que o sujeito passivo do delito
em momento algum agiu iludido, mas sim em razão da
grave ameaça suportada.

3. O crime de extorsão é formal e consuma-se no
local em que a violência ou a grave ameaça é exercida
com o intuito de constranger alguém a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa. Inteligência da Súmula n.º 96 desta
Corte Superior.

4. Hipótese em que o delito foi cometido quando
a vítima encontrava-se em seu local de trabalho, na
cidade de Guarulhos/SP, sendo desta comarca,
portanto, a competência para o processamento do feito
(art. 70 do Código de Processo Penal),
independentemente do lugar onde se situa a agência
das contas bancárias beneficiadas. Precedente.

5. Conflito conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal de Guarulhos/SP, ora
suscitado.

(CC n. 129.275/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz,
Terceira Seção, DJe de 3/2/2014.)

Destarte, deve incidir, no caso em análise, a regra estampada no caput do art.

70 do CPP, a qual fixa a competência do lugar da consumação da infração, que, no
caso dos autos, ocorreu na cidade de São Paulo, onde a vítima reside, conforme se
extrai do boletim de ocorrência de fls. 27/30.

Com efeito, configurada a prática, em tese, do delito de extorsão, incide na
espécie a Súmula 196 do STJ, segundo a qual
"o crime de extorsão consuma-se
independentemente da obtenção da vantagem indevida"
.

Por fim, ressalta-se que mesmo na hipótese de o avanço das investigações
revelarem ausência de ameaça e, consequentemente, a conduta se amoldar ao delito
de estelionato, deverá ser fixada a competência do Juízo suscitado, com esteio no art.
70, § 4º, do CPP, uma vez que restou incontroverso que a vítima possui domicílio na
cidade de Tremembé/SP (fl. 31). Nesse sentido são os seguintes precedentes da
Terceira Seção desta Corte (grifos nossos):