Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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estelionato, introduzindo o parágrafo 4º do art. 70 do
Código de Processo Penal, segundo o qual "nos
crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando
praticados mediante depósito, mediante emissão de
cheques sem suficiente provisão de fundos em poder
do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante
transferência de valores, a competência será definida
pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de
pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á
pela prevenção".
4. Em se tratando de regra de competência
promovida por lei de natureza processual, sua
aplicabilidade deve ser imediata, conforme
remansosa jurisprudência da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes: CC 160.902/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, DJe 18/12/2018; CC 161.898/MG,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 20/2/2019 e
CC 163.365/MG, de minha relatoria, DJe 27/11/2020.
5. No caso dos autos, de acordo com declarações
prestadas perante a Delegacia de Polícia de Birigui/SP, a
vítima é residente e domiciliada nesta comarca. Observa-
se ainda, que, conforme extrato de transferência bancária
acostado aos autos, a vítima possui conta corrente em
agência do Banco do Brasil situada no mesmo município
em que reside.
6. Assim, deve-se reconhecer a competência do
local do domicílio da vítima, considerando as
inovações processuais de aplicabilidade
imediata advindas da Lei n. 14.155. de 27 de maio de
2021 sobre o juízo competente para análise do
estelionato praticado mediante transferência de
valores.
7. Conflito conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Birigui/SP, o
suscitado.
(CC n. 180.260/DF, de minha relatoria, Terceira
Seção, DJe de 10/9/2021.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito
da 2ª Vara de Tremembé/SP, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Relator
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