Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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autoria e materialidade quanto ao crime do art. 350 do
Código Eleitoral, tendo os valores de R$ 50.000,00 doados
por Paulo Fernando e Thaís Susana Ferrari Lago à
campanha de Gustavo Bonato Fruet consistido em
doações próprias e não em valores destinados
indiretamente pela Positivo Participações. " (fl. 65).
Destarte, não compete à Justiça Eleitoral o processamento da ação penal. Para
corroborar:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INQUÉRITO POLICIAL QUE TEVE INÍCIO NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E FOI REMETIDO PARA A
JUSTIÇA ESTADUAL DE BELO HORIZONTE/MG.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL X JUSTIÇA ELEITORAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA, LAVAGEM DE
DINHEIRO, CARTEL E FRAUDE A LICITAÇÕES
RELACIONADAS À CONSTRUÇÃO DA CIDADE
ADMINISTRATIVA DE MINAS GERAIS. SUPOSTO
PAGAMENTO DE PROPINA DE 3% DO VALOR DAS
OBRAS, QUE SERIA DESTINADO A FUTURAS
CAMPANHAS ELEITORAIS DO ENTÃO
GOVERNADOR/MG. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DA
DESTINAÇÃO DA SUPOSTA PROPINA PAGA.
INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA
EXISTÊNCIA DO CRIME DE CAIXA 2 (ART. 350 DO
CÓDIGO ELEITORAL). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL.
1. Não há como se reconhecer a evidência de
indícios suficientes da existência do crime eleitoral
conhecido como "caixa 2" (art. 350 do Código Eleitoral) se
a menção a tal delito consta apenas em depoimento de um
colaborador premiado (à época executivo da Odebrecht),
que afirma ter ouvido do então Presidente da Companhia
de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais -
CODEMIG - que os supostos pagamentos de propina -
correspondentes a 3% do valor recebido pela Construtora
por sua participação na obra da Cidade Administrativa de
Minas Gerais - seriam destinados a futuras campanhas
eleitorais do então Governador de Minas Gerais, mas o
depoimento não é amparado por qualquer prova da
destinação eleitoral da verba.
2. Corrobora a inverossimilhança da destinação
eleitoral da noticiada propina o fato de que não existe
congruência entre a época dos supostos pagamentos
indevidos e a proximidade de eleições, já que os
pagamentos ilícitos foram majoritariamente realizados nos
anos de 2008 e 2009, períodos em que o investigado era
Governador de Minas Gerais e não disputava qualquer
eleição a cargo público.
3. De mais a mais, a Justiça Eleitoral já reconheceu
sua incompetência para conduzir o inquérito policial,
quando afirmou que "este inquérito está arquivado na
Justiça Eleitoral, a pedido do Ministério Público Eleitoral,
que manifestou a sua ciência, tendo a decisão de
arquivamento e baixa na distribuição sido publicada no
Confirma a exclusão?