Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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PJE" (e-STJ fl. 1.062).
- Nessa linha de raciocínio, em recente julgado,
alicerçado na decisão plenária do Supremo Tribunal
Federal no INQ n. 4.435-AgR/DF, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO, o eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES
julgou procedente o pedido ofertado na Reclamação n.
38.275-TO, apontando a Justiça Eleitoral como a
competente para reconhecer o crime eleitoral ou eventual
conexão existente (decisão de 18/2/2020). Logo, se, na
hipótese vertente, a Justiça Eleitoral não vislumbrou
indícios suficientes de ilícito penal eleitoral ou conexão, não
há como entender correta a interpretação competencial
dada pelo Juízo de Direito oficiante.
- Aliás, no ponto, nem a Justiça Eleitoral, nem o
Ministério Público Eleitoral, nem o Parquet estadual, nem
mesmo o MPF (como fiscal da ordem jurídica)
reconheceram indícios de crime eleitoral, capazes de
deslocar a competência da apuração em tela.
4. A possibilidade de descoberta de outras provas
e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a
conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar
peremptoriamente a competência definitiva para
julgamento do presente inquérito policial. Não obstante,
tendo em conta que a definição do Juízo competente em
tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até
então, revela-se a competência da Justiça Estadual para
condução do Inquérito Policial.
5. Conflito conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da Vara de Inquéritos de Belo
Horizonte/MG, o suscitante.
(CC n. 170.262/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020,
REPDJe de 29/05/2020, DJe de 20/5/2020.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça – STJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de
Direito da 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR.
Publique-se. Intimem -se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Confirma a exclusão?