Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
Constituição Federal.
Cinge-se a controvérsia posta no presente conflito de competência à
definição do juízo competente para a execução da pena de multa imposta
cumulativamente com a pena privativa de liberdade, quando o réu estiver solto.
Nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, a execução da pena
compete ao juízo indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao
da sentença condenatória.
Quanto à execução da pena de multa, conforme entendimento pacificado do
Superior Tribunal de Justiça, na linha da orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal, o juízo competente será o juízo que executa a pena privativa de
liberdade. A propósito, citam-se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. UNICIDADE DA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
SUSCITADO.
1. A execução penal é una, não sendo possível cindir o processo executivo
para que a execução da pena privativa de liberdade seja processada perante
o Juízo das Execuções Penais de um estado da federação e a execução da
pena de multa imposta na mesma condenação penal seja processada em
Juízo de estado diverso.
2. A execução da pena de multa compete ao mesmo Juízo que executa a
pena privativa de liberdade cumulativamente imposta.
3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO 1.º
JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE NOVO
HAMBURGO/RS.
(CC n. 189.130/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
14/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. INDULTO. COMPETÊNCIA PARA
DECLARAÇÃO. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. ARTIGO 51 DO
CÓDIGO PENAL. LIMITE PARA A CONCESSÃO DO INDULTO DA
SANÇÃO PECUNIÁRIA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017 E
PORTARIA/MF N. 75/2012.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada por seus próprios fundamentos.
II - O Plenário do Excelso Pretório, em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, via dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante em
relação aos demais órgão do Poder Judiciário nacional, reconheceu ser
atribuição prioritária do Ministério Público, Federal ou Estadual, promover a
execução da pena de multa, o que fará conforme o procedimento descrito
nos artigos 164 e seguintes da Lei n. 7.210/1984, perante o Juízo das
Execuções Penais.
III - No caso vertente, colhe-se da decisão de primeiro grau, transcrita no
acórdão guerreado (fls. 51-57), que à época em que requerida a declaração
do indulto da sanção pecuniária perante o juízo das execuções penais, ainda
Confirma a exclusão?