Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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não havia sido encaminhada informações quanto ao débito à Procuradoria
da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.
IV - Ainda que assim não fosse, proveito algum decorreria da declaração de
incompetência do juízo das execuções penais, eis que, conforme a atual
redação do artigo 51 do Código Penal, recentemente alterada pela Lei n.
13.964/2019, cabe ao juízo das execuções penais, sem ressalvas, a
competência para execução da pena de multa. É de conhecimento geral
que as alterações nas regras processuais relativas à competência material
têm aplicação imediata, independentemente das que vigiam à época do
cometimento do crime.
V - No mais, a decisão que indeferiu o pedido de indulto da pena de multa
encontra pleno respaldo na dicção dos Tribunais Superiores, pois seu valor,
fixado em maio de 2017 (fls. 56) na monta de R$127.126,28 (cento e vinte e
sete mil, cento e vinte e seis reais e vinte e oito centavos), excede em muito
o limite estabelecido no art. 1º, inciso I, da Portaria n. 75/2012, do Ministro de
Estado da Fazenda.
VI - A utilização do parâmetro em voga para a aplicação do indulto da pena
de multa já foi reconhecido como válido pela jurisprudência das eg. Cortes
Superiores, tanto com relação ao Decreto n. 9.246/2017, que rege o
presente feito, como no atinente aos que o precederam.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1869371/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020, grifei.)
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA DE
MULTA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE EXECUTADA POR JUÍZO ESTADUAL.
NATUREZA PENAL SANCIONATÓRIA DA MULTA. UNICIDADE DA
EXECUÇÃO PENAL. VALORES DESTINADOS AO FUNDO
PENITENCIÁRIO NACIONAL REPASSADOS A ENTES FEDERADOS.
INEXISTÊNCIA DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA A ESTABELECIMENTOS
FEDERAIS OU PROGRAMAS ADMINISTRADOS PELA UNIÃO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL.
[...]
3. Em que pese o Juízo Federal suscitado ter afirmado que intimou o
Ministério Público Federal para requerer o que entendesse pertinente, haja
visto o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no
julgamento da ADI 3150/DF, resta analisar se a execução da pena de multa
compete ao Juízo Federal ou ao Juízo Estadual, uma vez que o apenado
encontra-se em presídio estadual. Em outras palavras, cabe analisar a
possibilidade de cindir a execução penal para coexistir uma execução penal
exclusivamente da pena privativa de liberdade, perante o Juízo Estadual da
Execução Penal e de uma execução da pena de multa, promovida pelo
Ministério Público Federal perante o Juízo Federal da Execução. É certo que
a Suprema Corte reconheceu total prioridade ao Ministério Público quanto à
execução da pena de multa (ADI 3.150, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/
Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Dje 6/8/2019), o que
deve ser observado pelo Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, no caso
em análise, não se discute a prioridade do Parquet na execução da multa,
mas tão somente se referida execução deve ser conduzida pela Justiça
Federal ou Estadual.
4. A execução da pena de multa deve seguir no Juízo das Execuções
Penais, que é o Juízo Estadual, no caso de haver cumprimento de pena
privativa de liberdade em presídio estadual aplicada cumulativamente com a
multa. Além de a multa ter natureza de sanção penal, sendo racional a
Confirma a exclusão?