Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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guardas civis. Aliás, o §8º do referido artigo permanece atribuindo a tais agentes a proteção
de bens, serviços e instalações municipais, não podendo ser mais evidente a distinção
acolhida pela r. sentença.
Assim sendo, é inegável que os agentes responsáveis pela apreensão dos entorpecentes
extrapolaram sua competência legal, tornando ilegal sua atuação. Havendo suspeita da
prática de crimes no local, deveriam os guardas ter acionado os órgãos policiais
competentes para apurar os delitos, não havendo razão que justifique terem assumido
para si o papel de realizar tais diligências.
No mais, tampouco há que se falar que atuação dos guardas encontra amparo legal
em razão da situação de flagrância, eis que é pacífica a orientação dos Tribunais
Superiores quanto à necessidade de contexto fático prévio que torne evidente a
situação flagrancial. Não é este o caso dos autos, na medida em que os guardas não
viram nenhum ato de traficância e agiram porque os indivíduos que estavam do lado
de fora do estabelecimento comercial foram para o interior do comércio
“apressadamente” ao visualizarem a viatura. Tal situação, por óbvio, não se modifica a
partir da mera constatação posterior do flagrante.
Veja-se que a superação do arbítrio estatal dos tempos absolutistas pelo Estado de
Direito das civilizações contemporâneas pressupõe que o exercício do poder de polícia se dê
dentro dos limites da legalidade. Permitir que agentes que não detém de competência para
tanto prendam um cidadão em via pública tão somente porque suspeitam, sem fundamentos
robustos, que ele se encontra praticando um crime, seria não apenas ilegal, mas também um
verdadeiro retrocesso civilizatório.
Não bastasse isto, em situação muito semelhante à ora observada, o C. Superior Tribunal
de Justiça, em recente decisão determinou a mesma nulidade que ora se reconhece,
conforme se extrai do Informativo nº 746 de 29 de agosto de 2022, referente ao REsp
1.977.119-SP, o qual peço vênia para transcrever abaixo:
DESTAQUE As guardas municipais não possuem competência para patrulhar supostos
pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da
prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros
delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e
instalações municipais.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR A Constituição Federal de 1988 não atribui à
guarda municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia
civil, como se fossem verdadeiras "polícias municipais", mas tão somente de proteção do
patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. A exclusão das
guardas municipais do rol de órgãos encarregados de promover a segurança pública (incisos
do art. 144 da Constituição) decorreu de opção expressa do legislador constituinte - apesar
das investidas em contrário - por não incluir no texto constitucional nenhuma forma de
polícia municipal.
Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil - em contrapartida à possibilidade de
exercerem a força pública e o monopólio estatal da violência - estão sujeitas a rígido
controle correcional externo do Ministério Público (art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário
(respectivamente da Justiça Militar e da Justiça Estadual). Já as guardas municipais - apesar
da sua relevância - não estão sujeitas a nenhum controle correcional externo do Ministério
Público nem do Poder Judiciário. É de ser ver com espanto, em um Estado Democrático de
Direito, uma força pública imune a tais formas de fiscalização, a corroborar, mais uma vez,
a decisão conscientemente tomada pelo Poder Constituinte originário quando restringiu as
balizas de atuação das guardas municipais à vigilância do patrimônio municipal.
Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar - em um país com suas
conhecidas mazelas estruturais e culturais - o potencial caótico de se autorizar que cada um
dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando
do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo. Se mesmo no modelo de
policiamento sujeito a controle externo do Ministério Público e concentrado em apenas 26
estados e um Distrito Federal já se encontram dificuldades de contenção e responsabilização
Confirma a exclusão?