Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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desprovimento do recurso.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo,
in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, combinados
com os arts. 34, XVIII,
b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:

i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e

ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

A Recorrente limita-se a pugnar pelo reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva, ao argumento de que já transcorreu o prazo prescricional de 4
anos, nos moldes como previsto na Lei Estadual n. 869/1952 – Estatuto do Servidor
Público do Estado de Minas Gerais –, que deve ser aplicada em detrimento do
regramento previsto na Lei n. 8.112/1990.

Contudo, a pretensão não merece prosperar.

Esta Corte já tever oportunidade de manifestar-se sobre a questão
reconhecendo a aplicabilidade do prazo de quatro anos, nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTANDO O PRAZO APLICÁVEL.
EM MATÉRIA SANCIONADORA, TUDO DEVE SER FEITO PRO REO
QUANDO HÁ DÚVIDA. JUSTIFICA-SE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 258
DA LEI ESTADUAL MINEIRA 869/1952 (ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS). PRAZO
PRESCRICIONAL CONSUMADO. ILEGALIDADE DO ATO DE
DEMISSÃO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.