Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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legislação estadual, ter remetido os autos ao Governador após julgar o
pedido de reconsideração.

7. "Prevalece no STJ e no STF a tese de que a referida penalidade é
compatível com o Texto Maior, a despeito do caráter contributivo conferido
àquela, mormente porque nada impede que, na seara própria, haja o
acertamento de contas entre a administração e o servidor aposentado
punido" (MS 23.608/DF, Relator p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Primeira
Seção, DJe 5.3.2020).

8. Os fatos imputados ao recorrente - e que já geraram sentença penal
condenatória ainda não transitada em julgado - configuram o crime de
concussão, devendo-se observar no caso o prazo dado pela Lei Penal.

9. Recurso em Mandado de Segurança não provido.

(RMS n. 64.157/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 20.10.2020, DJe de 18.12.2020).

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e

34, XVIII, a , e 255, I, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora