Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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1. Diante da omissão no Estatuto da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
acerca de qual o prazo prescricional aplicável ao caso em comento
(aplicação da pena de demissão), faz-se necessária a integração noutra
norma.
2. Assim, pode-se escolher o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado de Minas Gerais, que fala em 4 (quatro) anos, ou a Lei 8.112/1990,
que fala em 5 (cinco) anos. 3. Em matéria de analogia, temos dois tipos: a
analogia legis e a analogia juris. A analogia legis, no caso, não ocorre,
porque a contemplação feita no Estatuto dos Servidores do Estado de Minas
Gerais é para caso de abandono de cargo. O caso dos autos não é de
abandono. Portanto, pela lei não seria invocável. Mas existe analogia juris,
que é pelo contexto, pelo direito e não pela lei. Ora, se em caso de
abandono se pode aplicar o prazo de 4 (quatro) anos, por que não se
poderia aplicar o prazo de 4 (quatro) anos em outras hipóteses, se não tem
previsão expressa para outras hipóteses? Assim, como se trata de
prescrição, a exegese deve favorecer aquele a quem ela aproveita. Em
matéria sancionadora, tudo deve ser feito pro reo quando há dúvida. 4. No
caso, temos uma regra específica analógica, que é o Estatuto dos
Servidores Civis do Estado de Minas Gerais, que prevê 4 (quatro) anos para
abandono e que, analogicamente, pode-se aplicar ao caso de processo
disciplinar. Assim, deve-se dar preferência de aplicação ao Estatuto dos
Servidores do Estado de Minas Gerais.
5. Recurso Ordinário a que se dá provimento.
(RMS n. 54.228/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4.9.2018,
DJe de 5.10.2018).
Contudo, a hipótese dos autos não limita-se a perquerir se aplicável o prazo
prescricional de quatro anos previsto na legislação estadual ou o prazo quinquenal
fixado na Lei n. 8.112/1990.
Na hipótese, a infração da servidora também é capitulada como crime, razão
pela qual atrai a aplicação dos prazos prescricionais fixados no art. 109 do Código
Penal, sendo irrelevante o destino da apuração criminal, ainda que se trate de servidor
estadual, quando a lei local não disciplinar de maneira expressa a prescrição da
pretensão punitiva no caso de o fato ser tipificado como crime.
No caso, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
de Minas Gerais é silente quanto aos prazos de prescrição previstos para as infrações
disciplinares capituladas também como crime, devendo ser seguidos os parâmetros
previstos na Lei n. 8.112/1990 para se estabelecer o cômputo da prescrição no caso
dos autos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO. FATO TIPIFICADO COMO CRIME. PRAZO
PRESCRICIONAL DA LEI PENAL. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PAD.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS
APRESENTADOS ANTERIORMENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Confirma a exclusão?