Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, caso o ilícito disciplinar praticado
seja também capitulado como crime, o prazo prescricional segue o disposto
na legislação penal. Além disso, a demora na conclusão do PAD não é
capaz de ensejar, por si, a nulidade da decisão administrativa.

2. "No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de
dialeticidade recursal a mera repetição de argumentos apresentados em
recursos anteriores, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e
concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada."

(AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 24.3.2022) 3. Agravo Interno não conhecido.

(AgInt no RMS n. 70.986/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 26.6.2023, DJe de 30.6.2023).

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. FATO PREVISTO
COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. PRAZOS PREVISTOS NA LEI PENAL.

1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança contra ato que cassou a
aposentadoria do impetrante, no cargo de Investigador de Polícia, por
processo administrativo instaurado em decorrência de denúncia do
Ministério Público que resultou em sentença condenatória pela prática do
crime de concussão (art. 316 do Código Penal).

2. Depreende-se dos autos que, acolhendo a proposição da comissão
processante, o Subcorregedor-Geral da Polícia Civil reconheceu a
irregularidade e propôs ao Governador a cassação da aposentadoria do
recorrente (fl. 73, e-STJ).

3. Após ser notificado desse encaminhamento, o recorrente deduziu pedido
de reconsideração (fl. 35, e-STJ), pelo qual requereu a prolação de nova
decisão e, no caso de se rejeitar o pleito, que fossem "os defensores
intimados, pessoalmente, para apresentar as Razões Recursais [...],
encaminhando-as junto com o Processo Administrativo Disciplinar à Câmara
Disciplinar, para ser julgado pelo Conselho Superior da PCMG" (fl. 36, e-
STJ). Consignou-se no acórdão recorrido que "o pedido de reconsideração
foi desacolhido (doc. de ordem 11 do MS), sem adoção da providência
subsidiária requerida" (fl. 388, e-STJ).

4. Afirma o Tribunal de origem que o pedido subsidiário formulado pelo
recorrente não encontra previsão na Lei Complementar 129/2013 (Lei
Orgânica da Polícia Civil de Minas Gerais). Contra essa assertiva, o
recorrente não apresenta oposição consistente:

transcreve nas razões recursais o art. 30 da norma, que em seu caput
atribui à Câmara Disciplinar competência para julgar "recursos contra atos
emanados do Corregedor-Geral" e, no inciso III, para "julgar recurso contra
decisão em procedimento administrativo disciplinar" (fl. 538, e-STJ).

5. Assim, o recorrente não foi impedido de recorrer na via administrativa,
pois, como se afirmou no acórdão recorrido, "teve ciência inequívoca da
decisão de remessa do PAD ao GOVERNADOR", o que "já seria suficiente
para assegurar a interposição do recurso previsto no mencionado
dispositivo [...] Entretanto, o ora recorrente optou meramente por formular
pedido de reconsideração, cuja apreciação, dada a sua natureza, cabe ao
próprio prolator do 'decisum' impugnado" (fl. 505, e-STJ).

6. O direito de recorrer do indeferimento do pedido de reconsideração,
previsto no art. 107, I, da Lei 8.112/1990, não é uma imposição
constitucional. Não havendo igual previsão na legislação do Estado, não
pode o acusado presumir que tem a seu dispor a mesma possibilidade. E
mesmo que assim não fosse, não se impugna no mandamus a não
admissão de recurso, mas o fato de o Corregedor-geral, seguindo a