Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO FEITO. PARECER PELO
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

É o relatório.

Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato
atribuído ao Secretário de Estado de Saúde por suposta negativa do fornecimento do
fármaco Rosuvastatina 20 mg à parte impetrante.

O Tribunal de origem assim consignou (fls. 205/207):

Sobre a matéria, como cediço, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n.
12.016/2009, considera-se autoridade coatora a pessoa física que, em nome
de determinada entidade no exercício de atribuições do poder público,
determina a prática do ato impugnado, ou dele se omite, causando, em razão
disto, lesão a direito líquido e certo do impetrante.

[...]

In casu, o mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS, motivo pelo
qual se fixou a competência originária deste Tribunal para conhecer e julgar
a demanda, nos termos do art. 106, I, “c”, da CEMG.

Contudo, o Decreto n. 47.769/19, que dispõe sobre a organização da
Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, estabelece ser competente
a Superintendência de Assistência Farmacêutica para promover o acesso a
medicamentos no âmbito do SUS [...]

Ademais, da análise do processado não se vislumbra qualquer
elemento de prova no sentido de que o Secretário Estadual de Saúde tenha
praticado qualquer ato comissivo ou omissivo violador do direito postulado.

A Corte estadual extinguiu o mandado de segurança sem julgamento do
mérito, sob o argumento de que o Secretário de Saúde é parte ilegítima para figurar
como autoridade coatora.

O entendimento destoa da jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Secretário de Saúde de
Estado é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de
segurança no qual se postula o fornecimento de medicamentos, considerando a
relevância do bem jurídico em questão.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERNAÇÃO EM UTI. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
SAÚDE. PRECEDENTES.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o