Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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enfrentaram a questão:

DA PRESCRIÇÃO

Os apelantes insurgem-se contra o pronunciamento da prescrição, ao
argumento de que o prazo aplicável não poderia ser o de um ano da
homologação do concurso, previsto na Lei 7.515/1986, mas o de cinco anos,
do Decreto 20.910/1932, pois a omissão ilegal, consistente na ausência de
convocação para outras fases do certame, ocorreu após aquele momento.

Não lhe assiste razão.

Primeiro porque, em razão do princípio da especialidade, deve-se aplicar a Lei
n. 7.515/86, que dispõe sobre o prazo prescricional aplicável às pretensões que
envolvem concursos públicos; confira-se:

[...]

Segundo porque o objeto do processo cinge-se ao avanço das fases no certame,
inviabilizado pelo não atendimento da cláusula de barreira, prevista no edital
de abertura do concurso, de modo que não há como se estender o termo inicial
do prazo prescricional, para reconhecer que o direito violado ocorreu após a
homologação do resultado.

Assim, considerando que o resultado foi publicado e homologado em
dezembro de 2017 e que os autores ingressaram com a ação em setembro de
2022, correto o pronunciamento da prescrição.

Importa registrar, ainda, que o fato de haver prorrogação da validade do
concurso não altera o início a contagem do prazo prescricional, uma vez que se
trata tão somente de extensão no tempo dos efeitos da homologação do
resultado final.

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

Nada obstante a prescrição, é relevante tecer algumas considerações sobre o
mérito propriamente dito, pelas razões já expostas na preliminar.

Os autores, ora apelantes, sustentam que, embora não tenham sido
classificados até a posição 800ª (octingentésima), deveriam ser convocados
para fases posteriores do certame, porque muitos candidatos classificados
foram eliminados, por não preencherem outras exigências ou por terem sido
reprovados nas etapas seguintes.

Ocorre que a cláusula de barreira é constitucional e tem por objetivo selecionar
os candidatos mais bem classificados para prosseguimento nas demais etapas
do certame, conforme reconhecido pelo STF no RE 635.739:

[...]

Desse modo, mesmo que venha a surgir novas vagas durante a validade do
certame, não surge ao interessado classificado fora do limite estipulado na
cláusula de barreira o direito subjetivo à convocação para as etapas
posteriores, pois não há preterição ou ilegalidade.

Do excerto colacionado, verifica-se que a Corte a quo, não obstante
tenha entendido pela ocorrência da prescrição, julgou o mérito da questão em
conformidade com o entendimento deste Tribunal de que "se alinha ao que foi decidido
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da
repercussão geral, quando se entendeu válida a chamada cláusula de barreira" (AgInt
RMS 60.904/AL, minha Relatoria, Primeira Turma, DJe 2308/2023).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE
BARREIRA.

1. "Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em
critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não