Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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ferem o princípio da isonomia. As cláusulas de barreira em concurso público,
para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo
constitucional." (RE 635.739/AL, Relator:

Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014).

2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 72.439/PI,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe
09/04/2024).

A hipótese é, então, de incidência da Súmula 83 do STJ.

Soma-se a isso o fato de que, quanto ao mérito, a parte recorrente
não combateu as razões do aresto impugnado. Incidência da Súmula 283 do STF.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e “b”,
do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
citado dispositivo legal, bem como nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de maio de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator