Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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4. Dessa forma, consoante os dispositivos legais atinentes ao caso se constata
com clareza que as autoras possuem direito adquirido subjetivo à titularidade
superveniente ao benefício da pensão-militar, por reversão no sentido vertical,
nos termos do art. 7º e 19 da Lei nº 10.972/1984, em virtude do falecimento de
seu genitor, militar estadual, ocorrido anteriormente ao advento da Lei
Complementar nº 21/2000.

5. Quanto às alegações do Estado do Ceará de que a autora não preenche os
requisitos à percepção da pensão por ausência da inscrição prévia como
beneficiária, e ainda, por falta de comprovação da dependência econômica,
estas não prosperam. Nos termos do art. 7º da Lei nº 10.972/1984, que
estabeleceu a pensão policial-militar, determinando a sua concessão aos filhos
de qualquer condição, apenas excepcionou os filhos do sexo masculino não
inválidos ou não interditados, não havendo nenhuma exigência de
comprovação de dependência econômica às filhas, que era presumida.

6. Quanto a esse tema, que a inclusão ou inscrição do dependente de
determinado segurado constitui providência meramente administrativa que,
embora no mais das vezes seja ou deva ser realizada previamente à concessão
do benefício, não deve constituir óbice ao exercício do direito subjetivo do
dependente à percepção da pensão por morte. Por certo, nada impede que tal
providência seja adotada quando da apreciação, concessão e implantação do
benefício. Precedente do TJ/CE.

7. Desta forma, resta assegurado o benefício às autoras, visto que, o fato
gerador da pensão por morte em proveito das filhas ocorreu com o falecimento
do pai, e não da mãe, sendo a última uma simples beneficiária que não pode
servir de referência para o início de outro ciclo de pensão, razão pela qual no
momento do óbito de seu genitor as filhas maiores preenchiam os requisitos
referentes à qualidade de beneficiárias e ao direito de reversão, conforme Lei
nº 10.972/84.

8. Por fim, revela-se inadequado o arbitramento dos honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, visto que a
sentença é ilíquida, devendo o percentual ser fixado em fase de liquidação,
considerando, inclusive o trabalho realizado em sede recursal, nos termos do
art. 85, § 4º, II, do CPC.

9. Recurso de Apelação Cível Conhecido e Parcialmente Provido, tão somente
para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação
do feito.

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 207/217).

No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente

apontou violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional
quanto ao termo inicial do pagamento da pensão por morte devida às autoras em virtude
de reversão.

Acrescentou que, "[a]pesar de a sentença haver fixado o termo
inicial como sendo a data do óbito da viúva do instituidor (21/10/2012), não é necessário
lembrar que o acórdão que julgou a apelação do Estado substitui a sentença apelada, em
virtude do efeito substitutivo dos recursos (art. 1.008 do CPC)" (e-STJ fl. 229).

Contrarrazões às e-STJ fls. 239/249.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo

Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso