Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos
agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela
autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo
técnico das condições ambientais do trabalho.

6. Incidente de uniformização provido em parte. (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014,
DJe 03/06/2014) [Grifos acrescidos].

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
COMPROVADA. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA
NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do
enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa
lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários
SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador,
situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo
técnico.

2. O STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o
reconhecimento do labor em condição especial.

3. Conforme decidido pelo Tribunal de origem, tal aferição não ocorreu no
caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ. A
propósito: AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 1º.9.2015.

4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe
17/10/2016) [Grifos acrescidos].

No presente caso, o acórdão recorrido confirmou a sentença que
havia julgado procedente o pedido de averbação de atividade especial nos períodos
pleiteados, não só pelo enquadramento da atividade por categoria profissional, como pela
comprovação da exposição da parte autora ao agente agressivo benzeno, entre outros, nos
seguintes termos (e-STJ fl. 558):

DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS

Como já fundamentado na decisão atacada, verifica-se na CTPS juntada aos
autos que o segurado laborou como frentista nos períodos de 01/02/1978 a
30/11/1980, 01/10/1984 a 28/02/1985 e de 01/05/1985 a 25/03/1986, de modo
que deve ser enquadrada pela categoria profissional, pois embora tal atividade
não esteja presente no rol dos decretos regulamentadores, possui natureza
especial, em face da exposição aos fatores de risco como hidrocarbonetos,
óleo, lubrificantes, névoa e combustíveis, constantes do código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64.

Dessa forma, presente a exposição ao agente químico benzeno, não
há falar em violação aos dispositivos legais indicados.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b",
do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado