Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de
cálculo o valor dado à causa ou à condenação, conforme o art. 20, § 4º,
do mesmo diploma legal, ou mesmo um importe fixo, segundo o critério
de equidade.

7. O quantum da verba honorária, em razão da sucumbência
processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei
processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias
ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das
situações de natureza fática.

8. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a incidência do
referido enunciado sumular, para permitir a revisão dos honorários
advocatícios quando o montante arbitrado se revelar manifestamente
ínfimo ou exorbitante.

9. O Tribunal de origem consignou: "Além disso, o montante arbitrado
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional à natureza
da causa (exclusão por ilegitimidade passiva) e ao tempo de tramitação
do feito (ajuizamento em 2015)." (fl.919, e-STJ).

10. Considerando as circunstâncias do acórdão recorrido, não se
verifica excepcionalidade a justificar a alteração do quantum
fixado. Incidência da Súmula 7 do STJ.

11. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.731.260/PE, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023,
DJe de 19/12/2023, grifos nossos)

Isso posto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator