Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal; senão vejamos a Lei 101/2000:
(...)
Em que pese não ser contabilizado no ano no qual a servidora fora
efetivada, conforme dispõe a Lei Federal acima colacionada, especificamente no §2°
observa-se que o valor SERÁ incluído no limite de gastos com pessoal, razão pela
qual se observa que a decisão atacada feriu de morte as normas federais
estabelecidas aos entes municipais.
Por seu turno, a agravante Gildete Joaquim dos Reis alega, no seu apelo,
afronta aos arts. 1º, 8º e 1.022 do CPC/2015 e requer (fls. 293, e-STJ):
Diante do exposto, a RECORRENTE requer de Vossas Excelências que
recebam, apreciem e acolham integralmente o presente RECURSO, para reformar os
acórdãos recorridos, ordenando ao MUNICÍPIO DE WANDERLEY que incorpore
ao salário base da RECORRENTE o ADICIONAL de 40% (QUARENTA POR
CENTO),em decorrência das condições INSALUBRES de TRABALHO, ficando
tudo expressamente requerido.
Contrarrazões às fls. 461-481, e-STJ.
O duplo juízo negativo de admissibilidade (fls. 502-507 e 514-519, e-STJ) deu
ensejo à interposição dos presentes Agravos (fls. 529-549 e 57--589, e-STJ).
Contraminutas às fls. 606-622, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22 de abril de 2024.
Passo a examinar os recursos em separado.
1. Agravo em Recurso Especial do Município de Wanderley - BA
A irresignação não merece prosperar.
A inadmissão do Recurso Especial se deu com amparo na Súmula 284 do STF,
porquanto o recorrente não apontou claramente quais foram os dispositivos de Lei
Federal supostamente contrariados no acórdão recorrido nem explicou como teria
ocorrido tal contrariedade ou qual seria a correta interpretação no caso em tela. Esse
óbice não foi adequadamente refutado, pois o agravante limitou-se a aduzir (fl. 547, e-
STJ):
(...)
Ocorre que caso seja mantida a decisão ora atacada, mantém-se o
completo desrespeito aos princípios constitucionais, assim como à regra
Constitucional acima colacionada, posto que fere de morte os princípios
constitucionais da legalidade e da independência dos Poderes; impossibilidade de
interferência de um poder sob o outro, posto que conforme se observa no próprio
bojo da dos autos, nem a norma municipal, nem mesmo o laudo pericial autorizam o
município a pagar tal verba salarial.
Ou seja, a decisão atacada contraria totalmente a norma Federal
colacionada, posto que desrespeita o próprio princípio da independência dos Poderes
e da legalidade. Isto porque o Ente federado municipal encontra-se obrigado a pagar
valor que NÃO POSSUI BASE LEGAL OU MESMO PERICIAL QUE
AUTORIZE O PAGAMENTO.
Confirma a exclusão?