Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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No Agravo, a parte deveria esmerar-se em demonstrar precisamente por que a
referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente repisar os
argumentos relativos ao mérito recursal.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha a orientação segundo a qual é
necessário rebater individualmente todos os tópicos da decisão na qual se inadmitiu o
Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo por incidência da Súmula
182/STJ.
A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de
Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR (Rel. p/ acórdão Ministro Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018).
Confira-se ainda:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ,
o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos
estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida
estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que
não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3 . Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não
sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob
pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, DJe de 18/8/2023.)
2. Agravo em Recurso Especial de Gildete Joaquim dos Reis
O Agravo não deve ser conhecido.
O Recurso Especial foi inadmitido devido à ausência de negativa de prestação
jurisdicional e à falta de prequestionamento dos arts. 1º e 8º do CPC (incidência da
Súmula 211/STJ, o que não foi integral e especificamente impugnado pela agravante, que
limitou-se a reafirmar as alegações do Recurso Especial. Portanto, incide, por analogia, a
vedação ao conhecimento do Agravo prevista na Súmula 182/STJ e no art. 932, III, do
CPC/2015.
Registre-se que tal entendimento foi recentemente mantido pela Corte Especial
do STJ ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso
Especial 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP em 19.9.2018 (Rel. Ministro João Otávio
de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018).
No particular, tanto o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 quanto o art. 932, III, do
CPC/2015 determinam a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. Desse modo, se a lei estabelece
pressupostos ou requisitos para se admitir o Recurso, cabe à parte proceder em estrito
cumprimento às determinações legais. Isso porque, caso a ausência de combate
Confirma a exclusão?