Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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2. A ausência de diligência está na desarrazoada inércia de mais de uma
década, mais de DEZ ANOS sem esboçar qualquer interesse no crédito tributário.
Como revela o acórdão, essa omissão produz efeito.

3. A intimação pessoal do exequente prevista no art. 25 da LEF não
serve para remediar essa desarrazoada inoperância e desinteresse de modo a implicar
uma espécie de imprescritibilidade imanente em meio à eternização do processo nos
escaninhos do Poder Judiciário.

4. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Em seu Recurso Especial, o agravante aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 2º e 1.022, II, do CPC, 25 da Lei 6.830/1980 e 174 do
CTN. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional e alega a inexistência dos
requisitos para a configuração da prescrição intercorrente.

Inadmitiu-se a irresignação (fls. 152-157), o que ensejou a interposição do
Agravo de fls. 162-169.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14.5.2024.

Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo Município de São João
da Barra
- RJ em desfavor da empresa agravada para persecução de créditos tributários
referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

A propósito:

TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. MATÉRIA ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. PRAZO DE
SUSPENSÃO DE 1 ANO. INAPLICABILIDADE. TEMA N. 568.

I - Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem analisou a suposta omissão suscitada, ainda que decidindo a lide de forma
contrária aos interesses do recorrente e utilizando fundamentos diversos daqueles
por ele apontados.

(...)

IV - Recurso especial improvido.

(REsp 1.966.543/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 16/2/2023)

Ao dirimir o conflito, a Corte local assim se manifestou (fls. 69-76, e-STJ):

Ab initio, cabe destacar que está flagrantemente configurada a prescrição
ordinária em relação ao IPTU dos exercícios de 1995 a 1998, tendo em vista a
distribuição da execução fiscal em 24/04/2003.

Quanto aos exercícios de 1999 a 2002, de fato está configurada a
prescrição intercorrente.

Na espécie em exame, foram mais de dez anos de morosidade
concorrente, entre o despacho de 01/12/2005 e aquele de 05/09/2017 em que instado