Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste
na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito
ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal
e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o
julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver
na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. A ausência de indicação e demonstração, nas razões do recurso
integrativo, dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 "enseja
juízo negativo de admissibilidade dos embargos declaratórios, uma vez
desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a
compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento
dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF"
(EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de
15/12/2023).
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.453.872/SP, relator Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual
excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao
aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição,
erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha
manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa,
nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
[...]
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.997.043/MT, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023.)
Com efeito, a decisão embargada não foi omissa, pois de forma clara e
fundamentada consignou que ante a ausência das peças processuais indispensáveis à
análise do fumus boni iuris, não há como ser realizado o cotejo necessário para
Confirma a exclusão?